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CUIDADO COM O NOVO GOLPE DAS CONSTRUTORAS!!

Diante do problema epidêmico do atraso na entrega de obras, que vem prejudicando sobremaneira consumidores de todo o Brasil, estes já começaram a acordar e tomar providencias legais para fazer valer os seus direitos contra os abusos das construtoras. Prova disso é o aumento de cerca de 400% no número de ações dessa natureza somente na cidade de São Paulo.
Ocorre que para tentar barrar essa enxurrada de demandas judiciais, as construtoras estão praticando um novo golpe contra os seus clientes, sendo o motivo desse artigo chamar à atenção de todos os consumidores na mesma situação para que não venham a se tornar novas vítimas.

Cláusula de prorrogação de prazo de entrega de imóvel é ilegal

A cláusula que prevê prorrogação do prazo de entrega de imóveis comprados por meio de contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção, característicos da incorporação imobiliária, embora muito comuns na maioria dos contratos firmados, é abusiva e ilegal.

CLÁUSULA DE 180 DIAS DAS CONSTRUTORAS É ILEGAL

Por Henrique Guimarães – Especialista em Direito Civil e do Consumidor

Graças às políticas de facilitação do crédito, especialmente as voltadas para a aquisição da casa própria, milhões de brasileiros, nos últimos anos, tem firmado contratos de promessas de compra e venda com construtoras por todo o Brasil. Boa parte desses ajustes dizem respeito à aquisição de imóveis “na planta”, onde o consumidor adquire uma expectativa de direitos, qual seja a de vir a ser dono de uma ou mais unidades imobiliárias a serem construídas naquele empreendimento.
Esses contratos, que são de adesão, prevêem um plano de pagamento do imóvel, pelo consumidor, com datas certas e pré-determinadas, sob pena de sanções contratuais, como multa, juros e até a rescisão do contrato com perda de parte do que tenha sido pago. Do outro lado, prevê a obrigação da incorporadora/construtora construir o imóvel e entregá-lo em prazo igualmente pré-determinado. Não obstante essa pré-determinação, porém, as construtoras colocam nos contratos as chamadas cláusulas de tolerância, que inicialmente eram de 90 dias, passaram para 120 e hoje a maioria já trabalha com 180 dias. Cabe a pergunta, é legal esta cláusula, à luz do direito do consumidor?

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS E O DIREITO DO CONSUMIDOR

Por Henrique Guimarães – Especialista em Direito Civil e do Consumidor

O momento é de super aquecimento do mercado imobiliário. A televisão diariamente traz anúncios publicitários de novos imóveis. Ao sair às ruas, prédios e mais prédios sendo erguidos para onde se dirige o olhar. Nos semáforos, inevitavelmente, panfletos de algum novo empreendimento. É o mercado que comercializa o sonho da casa própria comemorando resultados excepcionais.
               
Com tanta demanda no mercado, porém, muitas construtoras não conseguem concluir a obra no prazo previsto. É quando o sonho de muitos consumidores se transforma em pesadelo. Transtornos variados, frustração e prejuízos são o resultado dos atrasos das obras. O que diz o Direito do Consumidor a cerca de problemas como esse?

Diferença entre Namoro e União Estável

Como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável? É possível formalizar um documento para constituir um ou outro? Quais os direitos dos companheiros?

1. Introdução
A diferença entre o namoro e a união estável é dúvida relevante de muitas pessoas, incluindo não só os leigos nas ciências jurídicas, mas também os estudantes de direito. Poderíamos classificar a diferença dos institutos em duas partes.
A primeira parte se refere à constituição do próprio instituto. Em outras palavras, como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável? É possível formalizar um documento para constituir um ou outro?

Direito de Sucessão, por três maneiras: Herança, Legado e Partilha

Autor: Juliana Gentilini David

INTRODUÇÃO:
1) DIREITO SUCESSÓRIO
Conceito: é o ramo do direito civil que regula a transmissão de direito após a morte e, o cumprimento da última vontade.
Na matéria em que vamos estudar agora, o estudo central é a transmissão de direitos, com o diferencial de que ela é regulamentada pela "causa mortis", ou seja, a a sucessão é regulada pela morte de alguém.
Essa matéria também regula que deve ser cumprida a vontade por transmissão de direito.
Ex: A fez testamento exigindo que fosse velado durante dez dias.

Assim, a última vontade do morto está relacionada com a transmissão de direito.