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Divórcio: como fazer sem burocracia



Agora eles podem ser realizados em cartório. Saiba ainda como ficam questões como partilha de bens e guarda dos filhos.

O divórcio já pode ser realizado em cartório, de maneira mais simples e barata do que na Justiça. Porém, se os cônjuges não entram em acordo ou existem filhos menores de idade, você precisará acionar os tribunais. Esclareça agora todas as suas dúvidas sobre divórcio e questões como guarda das crianças e partilha de bens.

Nova lei facilita o divórcio 
Além da maior rapidez proporcionada pela emenda constitucional, o processo em cartório ainda é mais barato e fácil



Acabam os prazos para requerer divórcio e a única exigência é a existência do casamento. Essa é a principal novidade da emenda constitucional nº 66, que já está em vigor e procura dar mais agilidade aos processos. Anteriormente, era necessário esperar um ano após a separação judicial ou dois anos após a separação de fato para dar entrada no divórcio.
Ao se divorciar em cartório, você perde menos tempo, gasta menos dinheiro e o processo é mais fácil.
A nova lei se aplica a qualquer casamento com efeitos civis. Portanto, se você apenas casou no religioso sem registro no cartório, deverá seguir o mesmo trâmite da união estável.
O casal que desejar se divorciar pode apenas ir, acompanhado por um ou dois advogados, a um cartório e solicitar o divórcio. Porém, caso apenas um dos cônjuges queira o divórcio, resta apenas a via judicial. Procure um advogado antes para dar início ao processo.
Quem tem união estável não precisa se preocupar com procedimentos legais. Há apenas uma exceção: se o casal realizou um contrato de união estável em cartório. Nesse caso, esse documento também deverá ser dissolvido perante o tabelião.

Separação é diferente de divórcio
Divórcio, separação e anulação de casamento não são a mesma coisa. Conheça as possibilidades

Antes da Emenda Constitucional nº 66, a separação judicial dissolvia a sociedade conjugal, encerrando os deveres e direitos impostos no casamento. Entretanto, ela impedia os cônjuges de casarem novamente, pois o casamento somente terminaria com a morte ou com o divórcio.
Atualmente, a separação não existe mais na legislação, restando apenas o divórcio. Essa opção põe fim ao casamento válido, deixando os ex-cônjuges livres para casar de novo.
Já a anulação não é propriamente uma causa de dissolução. Na verdade trata-se da existência de um problema que existiu na formação do vínculo conjugal, ou seja, os noivos se casaram de forma equivocada. Vários podem ser os erros e os prazos para requerer a anulação, mas destacamos que arrependimento não é um erro que gere anulação do casamento.
Suponha, por exemplo, que um dos noivos engane o outro sobre a sua identidade, sua honra e boa fama. Imagine que esse erro, posteriormente, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Ele terá, portanto, um prazo de três anos para requer anulação, contados a partir do casamento.

Como fazer
Se não houver acordo com o parceiro, você pode dar entrada no divórcio apenas com seus documentos

Iniciar um divórcio ficou bem mais simples. No entanto, só é possível realizar oficialmente um divórcio se o casamento teve efeito civil.
Se a união ocorreu apenas no religioso ou se ocorre apenas união estável, basta realizar a partilha e cada um vai para o seu canto. Caso a união estável tenha sido oficializada em cartório por meio de contrato, ela deverá ser dissolvida perante o tabelião.
Em primeiro lugar, separe os seguintes documentos:
  • RG
  • CPF
  • Comprovante de residência
  • Certidão de casamento
  • Certidão de nascimento dos filhos
Se o divórcio for amigável, você deve levar os documentos dos dois indivíduos. Porém, se não há acordo, é possível dar entrada no divórcio litigioso apenas com os documentos de um dos cônjuges. Com os documentos em mãos, siga o gráfico abaixo:
Gráfico
Divórcios - Prazos e Preços*

Cartório
Judicial

Prazo**
Preço
Prazo
Preço
 Consensual
15 a 30 dias
 2 .158,09
6 meses
 3 .554,51
 Litigioso
-
-
2 anos
 4 .697,03
* Preços segundo a Tabela de Honorários da OAB-RJ e sem partilha de bens.
** Não há prazo fixado em lei, ou seja, irão variar de acordo com cada cartório ou fórum.

Guarda dos filhos: conheça os critérios
A decisão do juiz pode ser modificada com o passar do tempo

A guarda é um dos pontos mais polêmicos do divórcio e surge quando o casal tem filhos menores de idade. Apenas o fato dos filhos terem menos de 18 anosfaz com o processo corra, necessariamente, na Justiça.
A guarda ocorre quando há a posse da criança ou adolescente, ou seja, quando um adulto convive com ela em sua casa. E, além disso, é responsável civilmente por ela, provendo suas necessidades, protegendo-a e educando-a.
Em caso de divórcio consensual, a guarda já deverá ter sido pré-definida pelos cônjuges. Porém, nos casos de divórcio litigioso, a guarda será definida pelo juiz. Ele terá em vista, em sua decisão, o melhor interesse para o jovem.
Embora durante o processo de guarda fale-se muito em guardas definitiva e provisória, a realidade não é bem assim. Na verdade, a decisão de guarda está passível de mudança a qualquer momento, caso as circunstâncias que fundamentaram a decisão do juiz sejam alteradas. Maltratos a criança, por exemplo, podem reverter uma escolha inicial do magistrado.
Mas quem não ficou com a guarda pode e deve participar da vida da criança, opinando em decisões importantes para a vida dela. O auxílio financeiro para o jovem geralmente é prestado através de pensão, mas apenas a proximidade e a convivência com a criança podem suprir os laços e o afeto dos quais ela tanto necessita. Ou seja: mesmo separado, o casal deve participar junto da criação dos filhos.
Com 18 anos, a maioridade é alcançada é a guarda é extinta. A guarda também pode ser extinta aos 16 anos, caso o jovem seja emancipado.
A guarda compartilhada
A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
  • Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar
  • Saúde e segurança
  • Educação
Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
Depois de decidido sobre a guarda compartilhada o juiz usará como base a orientação técnica de um profissional ou de uma equipe interdisciplinar para determinar quais serão as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada.
Se os pais tiverem nacionalidades diferentes, cada caso específico de guarda será analisado individualmente. Se o processo for instaurado no Brasil, as leis brasileiras serão as aplicadas ao caso. Nesse caso, o juiz buscará a decisão que mais favoreça à criança. Porém, cabe ressaltar que essa decisão judicial ainda é passível de recurso.

A divisão de bens
Se não houver acordo com o parceiro, você pode dar entrada no divórcio apenas com seus documentos.

A divisão de patrimônio e dívidas do casal durante o divórcio dependerá do regime de bens e se houve a assinatura de um pacto pré-nupcial. A divisão de bens ocorrerá de acordo com o regime escolhido pelo casal.
O regime de bens poderá ser mudado apenas durante o casamento, mediante autorização judicial. Não há como revertê-lo tendo apenas o divórcio em vista.
Sem pacto pré-nupcial: comunhão parcial de bens
Quem não assinou nenhum pacto pré-nupcial está regido pela comunhão parcial de bens. Nela, o patrimônio e as dívidas adquiridos antes do casamento pertencem aos cônjuges, individualmente.
Se eles forem contraídos durante o casamento, devem ser divididos entre o casal. A exceção fica por conta de heranças: como não houve custo para “adquirir” a herança, ela fica destinada apenas a uma pessoa – a não ser que o casal tenha sido apontado conjuntamente para recebê-la.
Com pacto pré-nupcial: mais escolhas
Os casais que assinaram um pacto pré-nupcial podem optar por mais três modelos de regime de bens, além da comunhão parcial de bens. São eles:
Comunhão total de bens – apenas as dívidas anteriores ao casamento não serão partilhadas no divórcio.
Separação total – nada adquirido antes ou durante o casamento será dividido. Em alguns casos, este regime é imposto pela lei – como em casamentos de maiores de 60 anos ou pessoas que precisem de autorização judicial para casar (como o divorciado sem partilha de bens homologada pelo juiz).
Participação final no aquestos (bens adquiridos com custos durante o casamento) - enquanto durar o casamento, é como se fosse uma separação total de bens. Ou seja, cada cônjuge terá seu próprio patrimônio. Porém, em caso de divórcio, a divisão seguirá o mesmo procedimento da comunhão parcial de bens. Isso significa que o que foi adquirido com custos durante o casamento será dividido.
Na união estável
Se você e seu par não tiverem feito um acordo sobre a divisão de bens, prevalecerá o regime legal de casamento. Nele presume-se ser de ambos todos os bens que forem adquiridos ao longo da união. Assim, segundo a lei, a forma mais fácil de partilhar os bens é dividir meio a meio.

Um comentário:

  1. Bom dia. Qual o custo de um divórcio consensual, o casal está separado a mais de 3 anos e tem um filho menor.
    Existe acordo quanto a pensão e um valor referente a divisão dos bens. Atenciosamente

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